TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 5ª RELATORIA Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO |
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1. Processo nº: 13793/2020
2. Classe/Assunto:
5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.3. Responsável(eis): CICERO HENRIQUE GUEDES - CPF: 50835432491 JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487 W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Proc.Const.Autos: RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049) 8. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
9. DESPACHO Nº 1194/2020-RELT5
9.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por este Tribunal, em autos apartados, por determinação do item 10.7 e subitem 10.7.1 do Acórdão nº 513/2020-TCETO-Pleno (sessão de 23/10/2020), prolatado nos autos nº10.438/2019 (análise da legalidade de procedimento licitatório), com objetivo de apurar a existência de dano ao erário à Prefeitura e ao Fundo Municipal de Educação, ambos de Nova Olinda, em virtude superfaturamento decorrente de sobrepreço, relativamente aos valores pagos durante o exercício de 2018, à empresa WTI Locações e Construções Ltda. –ME, pelos serviços contratados de locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, objeto do contrato nº03/2018-SEMED (Pregão Presencial nº 35/2017). O débito apontado neste processo se refere ao montante original de R$626.019,24, relativo ao exercício de 2018 e foi calculado com base na comparação de preços com outras contratações realizadas por outros municípios do mesmo porte de Nova Olinda, considerando no cálculo a média do valor por quilômetro rodado, por veículo e passageiros.
9.2. Após a autuação vieram os autos conclusos ao meu Gabinete com a informação de revelia dos dois responsáveis citados, quais sejam, o Prefeito e a empresa contratada.
9.3. Analisa-se em conjunto o expediente nº 15.301/2020, apresentado enquanto o processo estava em meu Gabinete, e que se refere sobre a apresentação das alegações de defesa pelo Prefeito José Pedro Sobrinho, em atenção ao Despacho n º841/2020 (evento 18) e a citação realizada, determinada pelo Acórdão nº 513/2020-Pleno. Alega preliminarmente equívoco na instauração desta TCE em razão de possíveis vícios no processo que no seu entender “feriram fortemente as garantias processuais do interessado, dificultando, o direito a estrita ciência daquilo que lhe é imputado, bem como a possibilidade de resposta adequada as supostas irregularidades, uma vez que a esta decorre da devida ciência.”.
9.4. Inicialmente chamo o feito a ordem porque em exame aos documentos que formaram esta TCE não observo a juntada do Acórdão nº 513/2020-Pleno, tampouco do relatório e do voto que o fundamenta. Não obstante a mencionada decisão esteja sendo alvo de recurso de reconsideração (autos nº 14.364/2020), considero que a ausência desses documentos torna frágil a instrução do feito, a citação válida e o exercício do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência do ato que analisou a irregularidade e determinou a presente TCE, vez que contém a formulação fundamentada da acusação e descrição sucinta das irregularidades verificadas no certame considerado ilegal, atribuídas aos responsáveis, conforme consta do voto que fundamentou o subitem 10.7.1 e o item 10.8 do Acórdão, que determinou a constituição destes autos apartados de TCE e a citação dos responsáveis para a ocorrência descrita como “possível sobrepreço no Pregão Presencial nº 35/2017, no valor de R$626.019,24.”
9.5. Cabe registrar que no mencionado Acórdão foram aplicadas multas ao Prefeito e ao Pregoeiro, dentre outros, pela ausência de estudo técnico prévio de embasamento ao certame, quanto a real necessidade quantitativa dos serviços previstos pelo licitante e custo estimativo realizado com base em cálculo adequado, e considerados os valores praticados no mercado, representando ofensa ao art. 6º, IX, ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93.
9.6. Adicionalmente, do exame do Termo de Referência do Edital do Pregão em tela observo a indicação de que o documento foi elaborado pela Secretaria de Educação do Município de Nova Olinda, tendo em vista se tratar da execução de transporte escolar, de interesse da mencionada Secretaria. Nesse sentido, deve integrar o rol de responsáveis, para fins de citação, a Secretária de Educação e gestora do FME, Glauciene dos Santos Magalhaes da Silva, face as suas responsabilidades diretas, na condição de gestora do FME e do contrato em exame, vez que, dentre outras atribuições da sua competência, que inclui a boa gestão dos recursos públicos, elaborou o Termo de Referência, assinou os atestos de serviços prestados, assim como solicitou os pagamentos, que foram autorizados pelo Prefeito, sugerindo a ocorrência de conduta culposa dessa gestora, com dano ao erário e a possibilidade responsabilização.
9.7. Ademais a Coordenadoria de Protocolo deve excluir do rol, o Pregoeiro, Cícero Henrique Guedes, não indicado no item 10.8 do Acórdão 513/2020-Pleno para integrar o polo passivo destes autos, conforme explicitado no voto proferido.
9.8. Em consequência, com o intuito de assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, determino:
9.8.1. à Secretaria do meu Gabinete que:
9.8.2. à Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO, para que:
9.8.3. ao Setor de Diligências que, nos termos do art. 28, art. 30 e art. 81, III, da Lei nº1.284/2001, de 17/12/2001, promova:
9.9. Consigne-se que no caso de não atendimento desta citação, no prazo ora fixado, os responsáveis serão considerados revéis pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 1.284/2001.
9.10. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[2];
9.11. Após o transcurso do prazo da diligência e configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei nº1.284/2001 com a certificação nos autos pelo Setor de Diligência (art. 32, parágrafo único), fica esta autorizada a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II, da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V, do RITCE/TO.
9.12. Posteriormente, à 5ª DICE para as providências de instrução a seu cargo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE, para os pronunciamentos de mister.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de dezembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 03/12/2020 às 15:38:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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